A NOVA LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS VOLUNTÁRIAS
Entra em vigor, depois de prorrogada a vacatio legis, a Lei nº 13019/2014, que, segundo sua ementa, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Trata-se de texto normativo de grande interesse para os dirigentes espíritas, já que se aplica à relação das organizações da sociedade civil com o poder público, tais como, os contratos de execução da política de assistência social.
O texto é amplo e inovador. Traz grandes e positivos avanços, mas, ao mesmo tempo, algumas preocupações e até mesmo possíveis situações de inconstitucionalidade.
Estas breves notas não se prestam a uma análise técnico-jurídica do novo texto, mas apenas a uma primeira e superficial apreciação, destinada apenas a despertar o debate entre os associados da AJE-SP.
Assim, sem qualquer propósito de teorizar, poderíamos consignar o seguinte:
I. Grandes vantagens da nova lei:
• Regulamentação minuciosa da relação do poder público com as entidades sociais no tocante à contratação para execução de serviços públicos.
• Rigorosa disciplina em favor do erário público e da transparência.
• Evidente avanço na proteção ao patrimônio público e à probidade administrativa.
• Disciplina expressa quanto aos limites da quarteirização, objeto, amiúde, de abusos e desvios de recursos públicos (art. 25).
II. Grandes preocupações da nova lei (mas não necessariamente prejudiciais, à vista da imprescindível necessidade de se profissionalizar tais atividades no âmbito da administração pública brasileira):
• Exclusão, de sua incidência, das Organizações Sociais da saúde.
• Ampliação dos encargos e compromissos por parte das organizações não governamentais, comprometendo a capacidade operativa, especialmente das pequenas entidades.
• Ampliação das exigências técnicas, por parte do poder público, para selecionar, contratar, monitorar, receber as contas e avaliar as parcerias, o que pode acarretar dificuldades para os municípios menores e mais pobres.
III. Questões controvertidas, inclusive quanto à constitucionalidade:
• Responsabilidade solidária do dirigente (art. 37).
• Acesso da Administração Pública aos documentos e registros contábeis e fiscais das empresas fornecedoras da entidade contratada (art. 42, XVIII).
IV. Algumas questões que merecem destaque:
• Requisitos para participação, muito oportunos: 3 anos de existência formal, experiência no objeto da parceria e capacidade técnica e operacional (art. 24, § 1º, VII).
• Outros requisitos talvez exagerados: conselho fiscal qualificado e observância de normas técnicas de contabilidade (art. 33, II e IV).
• Idem quanto à exigência de apresentação de minucioso regulamento de compras e contratações (art. 34, VIII).
• Rigorosas vedações de participação (art. 39).
• Disciplina quanto aos procedimentos de chamamento, com observância de requisitos de publicidade e transparência.
• Impedimento para que pessoas físicas condenadas sejam empregadas das organizações sociais (art. 47, § 5º).
• Sistema detalhado de prestação de contas, com relatórios minuciosos (art. 66 e outros).
• Amplas modificações da Lei de Improbidade Administrativa para inclusão de tipos relacionados às contratações reguladas por esta lei.
Qual é a sua opinião? Você concorda com estas primeiras considerações?
Eduardo Valerio